sábado, 5 de maio de 2012

Afinal de contas a separação judicial ainda é ou não válida? Confira!


Súmula editada pelo 3º Grupo Cível do TJRS - originada em três processos com objetivos semelhantes - mantem a viabilidade do processo judicial de separação, não eliminando tal procedimento do Código Civil - como se vem debatendo há bastante tempo.


A partir de casos semelhantes que tiveram decisões conflitantes, os desembargadores integrantes da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis - que julgam todas as matérias de família na corte gaúcha - decidiram que "o advento da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico vigente o instituto da separação judicial". 


O relator dos três casos que resultaram na instauração de conflitos de uniformização de jurisprudência, foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Ele lembrou que "em uma interpretação lógico-sistêmica, não há como entender preservados os requisitos de um ano de separação de fato, quando litigioso o pedido (art. 1.572, § 1º, do CC), ou ano de casamento, quando consensual (art. 1.574 do CC), na medida em que, para o divórcio, este mesmo colegiado já disse não mais subsistirem (Súmula nº 37)".


O voto prega a necessidade da "segurança jurídica" e explica que "ocorre que, notoriamente, o instituto do divórcio possui efeitos muito mais contundentes do que o da separação judicial, pois rompe o vínculo matrimonial, enquanto esta última desfaz apenas a sociedade conjugal. Logo, não se mostra coerente exigir mais para o menos e menos para o mais".


A conclusão a que chegaram também outros seis magistrados (Jorge Luís Dall´Agnol, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Alzir Felippe Schmitz, Ricardo Moreira Lins Pastl e Roberto Carvalho Fraga) foi a de uniformização de entendimento no âmbito do 4º Grupo Cível, "no sentido da preservação do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico, dispensados, no entanto, os requisitos temporais, tanto para a modalidade consensual quanto para a litigiosa". 


Votou vencido o desembargador Rui Portanova , para quem "não há porque manter do ponto de vista material um instituto falido - e com defeitos éticos graves - como a separação, por causa de algumas questões meramente processuais, que por outras vias que o direito substantivo e processual vigente contempla e  pode oportunizar  soluções". 


A advogada Sáloa Neme da Silva, que atuou num dos casos pioneiros agora decidido, disse ao Espaço Vital que "esta era uma grande luta processual que vínhamos travando". Segundo Sáloa "existem sentimentos que devem ser discutidos e nem todos querem o divórcio, no primeiro momento, pelas razões mais diversas". 

A súmula - que será publicada pelo TJRS na próxima semana, tem a seguinte redação: "a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou de um ano de casamento (quando consensual)."


O artigo 226 da Constituição Federal 


Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.


§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.


§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 


§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.


§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.


§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 


§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).


§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.   


§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.



Fonte: www.espacovital.com.br (em 04/05/2012).




COMO ESTÁ NO MOMENTO:



SEPARAÇÃO DE FATO

Quando o casal apenas deixa de viver junto como marido e mulher sem recorrer ao judiciário, diz-se que o casal está separado de fato.

SEPARAÇÃO

A separação judicial, ocorrre quando se procura a Justiça para por fim ao casamento. Seja ela consensualou litigiosa, extingue os deveres de coabitação (morar junto) e fidelidade recíproca.

Extingue, também, o regime de bens, ou seja, os separados deixam de ter direito sobre o patrimônio que um ou outro adquirir a partir de então.

DIVÓRCIO

O divórcio pode ser feito de duas maneiras, ou seja de forma direta, quando os cônjuges estão separados de fato há mais de 2 (dois) anos ou de forma indireta, que é a conversão da separação judicial em divórcio, que ocorre depois de 1 ano da sentença que concedeu a separação.



PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

1) É necessário advogado para pedir a separação judicial e o divórcio?

Sim. Ninguém pode agir em juízo no Brasil, sem a assistência de advogado. Esta é uma atividade que só um advogado pode desempenhar.

2) E se o divórcio ou separação forem consensuais, ou seja, amigável, também é necessário de um advogado?

Sim. Mesmo com a publicação da Lei 11441/07, que estipula que tanto o divórcio quanto a separação consensuais serão feitos pelo cartório, não sendo mais um processo judicial, se faz necessário a presença de um advogado. Somente ele poderá requerer em cartório a dissolução do casamento.

3) Quanto tempo leva para fazer uma separação ou divórcio?

Não é possível determinar prazo para os procedimentos judiciais. Existem inúmeras situações que podem antecipar ou protelar a decisão judicial. Quando há a conmcordância de ambas as partes o procedimento é muito rápido e já houve casos deefetuarmos odivórcio em 24 horas. 

4) Ambos os cônjuges moram no exterior é possível se divorciar no Brasil?

Sim, contanto que o divórcio seja consensual, ou seja, amigável, ou ainda, quando os dois concordam antecipadamente.

5) E se uma das partes não for brasileira, também é possível pedir divórcio no Brasil?

Sim, caso seja consensual ou no caso de ser litigioso, se o cônjuge réu, seja ele brasileiro ou estrangeiro, estiver morando no Brasil.


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